JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO. ALEGAÇÕES CONFUSAS. SÚMULA N.º 284 DO STF. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. ADVERTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. TESE RECURSAL. CORRELAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando as alegações são confusas e contraditórias entre si. 2. A multa de 10% e os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor remanescente na hipótese em que realizado o pagamento parcial dentro do prazo enunciado no art. 523, caput, do NCPC. 3. Como reconhecido pela agravante, a própria impugnação ao cumprimento de sentença afirmava que o depósito foi realizado para garantia do juízo. 4. A realização de depósito para garantia do juízo, condicionando-se seu levantamento à discussão do débito, não tem o condão de afastar a multa. 5. A falta de correlação entre a dicção legal e a tese aventada no recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.562.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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