JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa. 2. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, ratificou o entendimento segundo o qual o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 3. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. Tal entendimento foi reafirmado por aquele colegiado, no julgamento do AREsp n. 1.481.810/SP. 4. Conquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp n. 1.927.268/RJ, tenha admitido como documento idôneo à comprovação de tempestividade recursal de cópia de calendário oficial, em que detalhados os feriados locais observados pelo Poder Judiciário estadual, disponibilizado pelo Tribunal de origem na internet, tal comprovação deveria ser feita no momento da interposição do recurso. 5.Caso em que a parte agravante não colacionou aos autos, por ocasião da interposição do recurso especial, documento comprobatório da inexistência de expediente na Corte estadual. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.571.446/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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