JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. PRESTADOR DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ISS. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A instância ordinária entendeu que o ISS é devido ao município do local da sede do prestador de serviço, no caso o Município de Contagem, pois o serviço desempenhado pela recorrente não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º da LC 116/2006 e não houve a comprovação de unidade autônoma nos locais de prestação de serviço. Afastar tais premissas, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O Sodalício de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em torno do art. 489, § 1º, CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em especial apelo, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.577.646/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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