JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
30/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. MÃE DE CRIANÇA COM 8 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO INFANTE. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior, o afastamento do benefício da substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulher gestante ou mãe de menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, nos termos dos arts. 318, inciso V, 318-A e 318-B, todos do Código de Processo Penal, bem como do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP. 2. No caso, a agravada é mãe de criança com 8 anos de idade, não praticou delito contra sua descendência e o crime a ela imputado não foi praticado mediante emprego de violência ou grave ameaça. Nessa linha, a alegação de que a ré não seria imprescindível aos cuidados do infante não se apresenta hábil, por si só, a indicar a existência de situação excepcionalíssima, nos moldes do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a ensejar o afastamento do entendimento firmado por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP, além de não configurar nenhum dos requisitos expressos nos arts. 318, inciso V, 318-A e 318-B, todos do Código de Processo Penal. 3. Igualmente, também não possui o condão de afastar o benefício em tela o fato de ser a agravada portadora de maus antecedentes (furto qualificado) e ter sido anteriormente condenada pelo delito de uso de drogas, pois "a reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção" (HC n. 510.945/PA, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 566.013/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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