- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VALIDADE NÃO RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Todos os integrantes da cadeia de consumo devem integrar o polo passivo da ação de rescisão contratual. A revisão da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior reconhece que a transferência da responsabilidade ao promitente comprador pelo pagamento de comissão de corretagem só deve ser mantida quando fornecidas todas as informações necessárias. 4. Reconhecendo a Corte local a ausência de cumprimento do dever de informação, a modificação do entendimento fica impedida pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.598.152/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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