- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 09/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SINDICATO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, concluiu: "Com efeito, o titular do direito interrompeu a prescrição após a primeira metade do prazo e, portanto, ao contrário das alegações do apelante, não ficou aquém do período de cinco anos. Destarte, escorreita a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão das partes exequentes e, em consequência, julgou extinto o cumprimento de sentença, com apoio no art. 487, inciso II, do CPC" (fls. 1.775-1.790). 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial relativa à não ocorrência de prescrição, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 3. A tese recursal quanto à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade não foi objeto de debate, nem mesmo de modo implícito, pela Corte a quo. Assim, ante a falta de prequestionamento, aplica-se o óbice, por analogia, da Súmula 282 do STF. 4. Por fim, constata-se que os honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC) foram corretamente arbitrados pela decisão de fls. 1.998-2.002, porquanto preenchidos os requisitos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.102.554/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJEN de 9/9/2025.)
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