- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/08/2024, p. 26/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MINORANTE DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/3 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a legislação processual vigente (art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 34) permitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada deste Tribunal. No mais, eventual vício resta superado com a interposição de agravo regimental, a ser julgado pelo colegiado, como ocorreu no caso. 2. O Tribunal a quo aplicou a fração de 1/3 na minorante do tráfico privilegiado, diante da grande quantidade de droga apreendida (19 kg de maconha), que foi utilizada apenas na terceira fase de dosimetria para modular o benefício, o que está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 3. É inviável a apreciação da tese relacionada à fração de aumento da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, por se tratar de inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.643.762/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
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