JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRÉVIA IMPETRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. Nos autos do HC n. 803.820/SP foi expressamente consignada a ilicitude de todas as provas obtidas com a invasão do domicílio sem mandado judicial, determinando-se o desentranhamento desses elementos colhidos, mantendo-se, tão somente, a validade quanto ao material apreendido em via pública, não havendo falar em omissão ou em descumprimento de julgado desta Corte. 2. Eventual insurgência do paciente acerca da condenação deve ser aviada pela via legalmente prevista, não servindo a presente impetração para reexame de decisum das instâncias ordinárias, sobretudo após o trânsito em julgado, como na espécie. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 847.695/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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