- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INCÊNDIO CAUSADO POR VEÍCULO ESTACIONADO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DO ART. 53, V, DO CPC/2015. CONCORRÊNCIA DE FOROS EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE FORO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se o incêndio iniciado em um veículo e propagado para os demais estacionados ao seu redor, acarretando-lhes danos, caracteriza acidente de veículos para fins de incidência do art. 53, V, do CPC/2015. 2. A finalidade desse dispositivo legal é garantir o acesso à Justiça à vítima do evento danoso, que já teve de suportar as agruras do próprio infortúnio, conferindo-lhe a prerrogativa de eleição de foro para a propositura da respectiva ação de reparação de danos, de forma a minimizar os contratempos provenientes de um processo em trâmite em foro de comarca diversa da de seu domicílio. 3. O conceito de acidente de veículos tem amplo alcance, nele se inserindo qualquer tipo de veículo, bem como todo acontecimento que acarrete dano, não se restringindo a acidentes de trânsito nem a acidentes decorrentes de colisões, bastando que o dano tenha sido efetivamente causado por veículo. Ressalve-se, todavia, a não incidência do referido dispositivo legal às situações de danos causados em veículo ou no veículo, sob pena de subversão do escopo da lei. 4. Assim, o incêndio originado em um veículo e alastrado para os demais, que se encontravam estacionados ao seu lado, causando-lhes supostos danos, considera-se acidente de veículos para fins de incidência do art. 53, V, do CPC/2015, que estabelece a concorrência de foros em favor do autor da demanda (vítima do evento danoso), a quem cabe escolher, como melhor lhe aprouver, o foro do seu domicílio, do local do fato ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação de reparação de danos. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.094.015/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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