JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
27/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2024, p. 27/08/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NA ORIGEM NA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA PARA AMPARAR O CRITÉRIO ELEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado ? observado seu livre convencimento motivado ? certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. 3. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a pena-base do ora recorrido, pela prática do delito do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, em 15 anos de reclusão, isto é, 3 anos acima do mínimo legal, patamar que, de fato, excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima (de 12 a 30 anos) previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para a única vetorial desfavorável (consequências do crime), sem justificar a escolha do critério utilizado (e-STJ fl. 559). Assim, era mesmo de rigor a alteração do patamar de exasperação para 1/8 sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas ao tipo penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.667.552/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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