JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito deste Superior Tribunal, decidindo que, diferentemente do CPC/1973, o atual CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local ou outra causa de suspensão do prazo recursal seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso 3. No caso dos autos, o agravante foi intimado sobre o acórdão em 9/2/2024, de modo que o início do prazo se deu em 12/2/2024 e seu término em 26/2/2024. Entretanto, o recurso especial somente foi interposto em 28/2/2024 , e não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do CPC - Lei 13.105/2015 -, e o art. 798 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.624.602/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
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