- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO LIMITADA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO CIVIL. TEMA N. 1.199 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF. 3. Ainda que a conduta imputada ao agravante possa ser caracterizada como um ato ímprobo culposo, sua condenação ficou restrita à reparação civil de ressarcimento ao erário, com fundamento na Lei n. 7.347/1985, passando ao largo das demais sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, o que afasta a possibilidade de incidência do Tema n. 1.199 do STF na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.374.991/ES, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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