- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, "na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência" (AgInt nos EREsp n. 1.888.484/RS, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.039.239/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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