JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso em debate, todavia, consta dos autos que o paciente era foragido, com mandado de prisão em aberto, tendo os policiais recebido informações precisas sobre o endereço onde ele poderia ser localizado. Ainda, de acordo com as informações recebidas pelos policiais, o paciente realizava o tráfico de drogas no endereço indicado. Ao diligenciarem ao local, e após algum tempo de vigilância, os policiais avistaram o paciente chegando ao imóvel conduzindo uma motocicleta, razão pela qual, de imediato, ingressaram no imóvel e abordaram o paciente, sendo-lhe informado sobre o mandado de prisão em seu desfavor. Na ocasião, os policiais sentiram odor de droga (cocaína) no interior do quarto e, sobre a cômoda, visualizaram 1 porção de cocaína, pesando 49,5g. Apenas após essa primeira constatação, foram realizadas buscas nos pertences do acusado, sendo localizadas mais drogas. 3. Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal -CPP, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para o ingresso na residência e posterior busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito da inviolabilidade de domicílio. 4. Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese defensiva de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 5. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.995/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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