- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. LAUDOS PERICIAIS INDIRETOS ENCOMENDADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de peculato por considerar que, nos termos de jurisprudência desta Corte, a materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos quando não for possível a realização de perícia. 2. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP, c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 3. O STJ tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade (AgRg no AREsp n. 2.328.768/PB, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe 12/12/2023). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.120.724/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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