JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
29/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. EXECUÇÃO. CHEQUE. PREENCHIMENTO. MÁ-FÉ. CREDOR. REEXAME. PROVAS. ACLARATÓRIOS. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA Nº 98/STJ. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que o recorrente agiu de má-fé ao preencher o cheque, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios, o que não ocorreu no caso. Incidência a Súmula nº 98/STJ. Multa afastada. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.459.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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