JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
29/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte autora, a par de ter recebido auxílio-doença, não preenche os requisitos legalmente exigidos à concessão do benefício acidentário, uma vez que a incapacidade laboral não remanesce após a sua reabilitação profissional para o exercício de outra função. Nesse contexto, a alteração das premissas adotada pelo Sodalício de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Nas hipóteses em que o segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o exercício de outras funções, faz jus o trabalhador à concessão do benefício de auxílio-doença, até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral constatada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.506.657/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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