- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Evidenciado que no recurso especial a parte aponta violação a dispositivos de lei inexistentes, aplica-se o disposto no enunciado nº. 284 da Súmula do STF. 2. É inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489 do CPC quando as alegações relativas à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. No caso, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do bem esbarra na vedação inscrita na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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