- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no seguinte sentido: "Declarada a prescrição extintiva, ""a caracterização da prescrição lastreou-se na demora do exequente para a propositura do cumprimento de sentença, sendo legítima a condenação imposta a título de honorários em seu desfavor"" (AgInt no AREsp n. 1.680.324/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020)". 3. Cabível a majoração dos honorários, pois a decisão no agravo de instrumento pôs fim à demanda, bem como arbitrou honorários no montante de 10% do débito exequendo em favor do patrono do coexecutado. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.344/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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