JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO ALIMENTAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL NÃO CONSTATADA. DEVEDOR ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. "A pendência de ação de revisional não obsta o prosseguimento da execução de alimentos com base no art. 528 do CPC" (RHC 172.036/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). 2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes. 3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação revisional. 4. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir a alegada ausência de risco alimentar do alimentado, menor impúbere. 5. Conforme entendimento da Segunda Seção, a prerrogativa da sala de Estado Maior não pode incidir na prisão civil do advogado devedor alimentar, desde que lhe seja garantido em estabelecimento penal um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns (HC 740.531/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe de 27/12/2022). Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada. (AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
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