- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/08/2024, p. 30/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DE MANDAMUS PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória". 2. No caso, o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus prévio, não tendo sido impugnada pelo recurso cabível para submetê-la à apreciação do órgão colegiado. Dessa forma, não esgotada a instância ordinária, é manifesta a supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.579/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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