- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/08/2024, p. 30/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESISTÊNCIA PARCIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, a teor do que dispõe as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Esta Corte tem entendimento de que "a preclusão consumativa impede que o recorrente, em agravo em recurso especial, selecione, por desistência parcial, expressa ou tácita, as matérias que serão julgadas por esta instância superior" (AgInt no AREsp n. 2.463.273/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024.). 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.916.605/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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