- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/08/2024, p. 30/08/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM OUTRAS DILIGÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou o entendimento de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Conquanto as provas encontradas posteriormente demonstrem a ocorrência de crime permanente, não podem ser usadas para justificar, a posteriori, a violação do domicílio, porquanto as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela. 3. Outrossim, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida. Precedentes. 4. No caso caso concreto, extrai-se do conjunto fático-probatório dos autos que não foram realizadas investigações prévias ou campanas, tampouco indicados elementos concretos e robustos a demonstrar a existência de tráfico de drogas no interior da residência anterior à entrada dos policiais, a demonstrar que o ingresso decorreu tão somente de denúncia anônima, inexistindo, pois, justa causa, tratando-se de flagrante ilegalidade. 5. Quanto à afirmação de que o ingresso dos policiais no imóvel teria sido franqueado pelos ora agravados, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes estatais impõe-se 'o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado'". Precedentes. 6. In casu, conquanto conste do acórdão em apelação que a entrada dos policias teria sido franqueada pelos agravados, não há qualquer registro nos autos que comprove a autorização para a realização da busca domiciliar, sendo forçoso reconhecer-se a ilegalidade do ingresso na residência. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.373.886/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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