JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
29/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As datas suscitadas no apelo extremo, como termo inicial e final do prazo prescricional, são dissociadas das datas reconhecidas pelo Tribunal de origem. Alterar as conclusões da Corte local acerca do termo inicial e final do prazo prescricional demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. O posicionamento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual compreende que "a ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos novos não viola o artigo 398 do Código de Processo Civil de 1973, se, após a juntada deles, a parte teve acesso aos autos e praticou atos processuais" (AgRg no REsp n. 1.036.434/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021). 2.1. Alterar a premissa fática delineada pela Corte local, no sentido de que houve o comparecimento espontâneo da parte aos autos após a juntada dos documentos demandaria a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.841.577/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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