- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALUGUEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015" (REsp 1.960.747/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar a conclusão do Tribunal de origem, firmada no sentido de que a parte ora agravante foi quem deu causa ao processo, por demandar o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que concluiu ser razoável e proporcional os patamares de redução nos aluguéis objeto da lide, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.052.619/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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