- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA RELATORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONGRUENTE E ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma congruente, concreta e específica, o seu desacerto. 2. Consoante entendimento desta Corte de Uniformização, a ausência de dialética impugnação (congruente, específica e pormenorizada) dos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 34, XVIII, "a", e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. O Superior Tribunal de Justiça não considera infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ quando o agravante, em suas razões, não colaciona julgados paradigmas contemporâneos e com pertinência temática, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial. 4. Na hipótese, o agravante se limita a reiterar os fundamentos de mérito já expostos nas razões do apelo nobre, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. A alegação regimental de que a incidência das Súmulas n. 83 e 282/STJ não merece prosperar encontra-se dissociada da situação fático-processual do caso vertente, pois não houve nenhuma menção ao indigitado óbice do prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 5. À luz dos princípios da cooperação processual e do devido processo legal, em sua dupla acepção formal e material, no caso, está inviabilizado o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC, c/c art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.288.417/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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