- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECÍFICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I - O Superior Tribunal de Justiça não aceita a impetração de habeas corpus como substituto de recurso específico. Precedentes. II - A concessão da ordem de ofício é admitida em caso de ilegalidade flagrante. III - Condenados por tráfico de drogas poderão ter a pena diminuída de um sexto a dois terços, se forem primários, tiverem bons antecedentes e não se envolverem com atividades criminosas nem fizerem parte de organização criminosa. IV - No caso em questão, o Tribunal de Justiça descartou o tráfico privilegiado de drogas com base nas evidências dos autos, destacando-se a análise de conversas no aplicativo WhatsApp, que demonstram a traficância habitual e a associação com organização criminosa do Estado de Santa Catarina, além da apreensão de rádios comunicadores e equipamentos para o tráfico. V - O rito do habeas corpus é incompatível com a análise aprofundada de fatos e provas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.064/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.