- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Estabelece o art. 33 do Código Penal que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". 2. Na hipótese, a decisão impugnada foi concretamente fundamentada pela autoridade apontada como coatora, que apresentou argumento idôneo ao estabelecimento do regime em comento, qual seja, o fato de haver sido "reconhecida circunstância judicial desfavorável que pesa contra o acusado, devendo ser sopesada ainda a gravidade concreta do delito, pois a ameaça foi proferida enquanto o acusado estava supostamente munido de armamento, a intensificar o temor incutido na vítima e a despontar a periculosidade do acusado, motivo pelo qual mantenho fixado o regime inicial semiaberto". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.413.187/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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