- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DO DOLO. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo admitidas, portanto, exceções. Ademais, não se pode descurar que prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, que nem ao menos foi indicado" (AgRg no AREsp 1.305.392/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/ 5/2020). 2. Não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem constatou a suficiente comprovação da materialidade e autoria delitivas, destacando o modo em que praticado o delito, similar a crime anterior em que flagrados igualmente os mesmos réus. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Acerca da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 5. A confissão não produziu efeitos sobre a pena porque a reprimenda básica fora fixada no mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.571.707/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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