JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
03/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28/08/2024, p. 03/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DA QUINTA TURMA DESTA CORTE QUE DETERMINARA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO O REEXAME DE PLEITO DE CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO 11.302/2022. DELITOS NÃO COMETIDOS EM CONCURSO COM CRIMES IMPEDITIVOS. RESSALVA DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA TAMBÉM DOS REQUISITOS DOS ARTS. 7º, § 1º (NÃO INTEGRAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA) E 12 (PRIMARIEDADE) DO DECRETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUTADO REINCIDENTE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se reconhece interesse de agir em reclamação que aponta descumprimento de julgado desta Corte que determinara o reexame de pleito de concessão do Indulto previsto no Decreto 11.302/2022 se o executado foi considerado reincidente em todos os delitos em relação aos quais requer o indulto, não atendendo, assim, a exigência contida no art. 12 do mencionado Decreto. 2. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Alves, ?A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, energia e dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda? (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed. ? Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010, p. 87 ? destaques do original). 3. A par de a necessidade de observância do requisito previsto no art. 12 do Decreto 11.302/2022 ter sido expressamente mencionada no julgado apontado como descumprido, a jurisprudência desta Corte tem referendado esse entendimento. Precedentes: AgRg no HC n. 895.982/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024; AgRg no HC n. 894.844/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; HC 905.441/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 23/07/2024; AREsp 2.502.156/PR, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 18/06/2024; HC 906.276/MG, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 14/06/2024; HC 918.438/RS, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 07/06/2024; RHC 194.843/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 29/05/2024. 4. Não prospera a alegação de que a exigência de primariedade posta no art. 12 do Decreto 11.302/2022 somente se aplica às ações penais em curso, pois, para referendar tal raciocínio, seria necessário reconhecer que aos réus com condenação ainda não acobertada pela coisa julgada teria sido imposta uma exigência a mais para a obtenção do mesmo indulto, o que não se coaduna com a razoabilidade e a isonomia. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 47.787/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
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