- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. PRISÃO EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. TÍPICA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Apesar de a função constitucional das guardas municipais ser tecnicamente restrita à proteção dos bens, serviços e instalações dos entes municipais, sua atuação não será patentemente ilegal em todas as situações de prisão em flagrante, devendo-se realizar o cotejo dos fatos em cada hipótese. Precedentes. II - No caso vertente, a prisão efetuada ocorreu em típico flagrante, quando poderia ter sido realizada até mesmo por qualquer do povo e sem mandado, na forma do art. 301, do Código de Processo Penal, eis que os guardas receberam notícias específicas de que um indivíduo iria embarcar no ônibus com destino a outro município carregando uma mala vermelha contendo drogas, ao passo que, ao visualizarem a bagagem com as mesmas características daquela informada na denúncia, nela encontraram mais de 20kg de entorpecentes. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.570/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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