- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. A mera menção a elementos inerentes ao crime de tráfico equivale à ilação, não sendo suficiente ao afastamento da causa de diminuição, uma vez que não demonstrada, de modo concreto e comprovado nos autos, a dedicação do paciente às atividades criminosas. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não podem ser utilizadas para majorar a pena-base e, em seguida, modular a redutora do tráfico privilegiado, sob pena de constituir bis in idem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 909.478/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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