- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade da medida em razão da gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade de drogas localizadas - 1 porção de maconha pesando 112,755g e uma outra porção da mesma substância com peso de 18,825g -, circunstâncias que, somadas ao fato de o delito imputado ter sido "descoberto no contexto do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5086122-75.2024.8.09.0126, baseado em indícios de que a criança E. S. S., enteada do paciente, sofria constantes abusos físicos dele, além de castigos imoderados e ofensas verbais, a indiciar, inclusive, a prática de tortura prevista na Lei n. 9.455/97" - indiciam a imprescindibilidade da custódia. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez destacado que o agravante apresenta condenação pela prática de diverso crime de tráfico. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.721/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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