JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. In casu, o órgão fracionário estadual determinou a redução da pena na terceira fase da dosimetria, em razão da ausência de elementos concretos que comprovassem a participação da ré em organização criminosa ou sua dedicação a atividades ilícitas. 3. As provas foram qualificadas pelo colegiado de origem de modo razoável, sem violar princípio ou regra jurídica, razão pela qual fica desautorizada a intervenção desta instância extraordinária. 4. Para provimento da tese recursal, no sentido de que a ré não preenche os requisitos para a concessão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 670.475/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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