- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Ainda, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, determina que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 4. No caso, a prisão foi mantida na sentença pelos motivos iniciais e tais motivos já foram objeto de exame da legalidade nesta Corte, por ocasião do julgamento do HC 869.401/SP, porquanto foi preso cautelarmente com 1.054,64g de maconha, 1.031,6g de crack e 988,58g de cocaína e petrechos da traficância, além de ser reincidente específico, tendo permanecido preso durante toda a instrução processual. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Com efeito, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC n. 177.003 AgRg, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe 26/04/2021). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 926.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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