- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. No caso de sentença condenatória reformada pelo tribunal para afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização, é possível a mensuração do proveito econômico, que corresponde àquilo que o réu deixou de perder, isto é, ao prejuízo econômico que foi evitado. Essa deve ser a base de cálculo dos honorários de sucumbência em desfavor do autor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.264.712/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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