- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Reitero que, conforme já esclarecido na decisão monocrática, o fato de não ter sido imputado na denúncia o delito de sonegação fiscal porque ainda não constituído definitivamente o crédito tributário não impede a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, pois foi apontada a existência de indícios de sonegação fiscal, a qual teria dado origem à lavagem, o que, de acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, é suficiente para demonstrar a justa causa. 3. No mais, em relação à justa causa para a imputação do delito de falsidade ideológica, ao contrário do que diz a defesa, não ficou caracterizada a consunção no presente caso, pois, como já esclarecido na decisão monocrática, ficou demonstrada, na fase inicial, a existência de dolo e a autonomia de desígnios do crime de falso em relação do delito de lavagem de dinheiro. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.808/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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