JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021). III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se da dinâmica fática apresentada que a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões, consubstanciadas nas informações e diligências prévias, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e da busca domiciliar. Note-se, inclusive, que a entrada dos policiais no domicílio foi autorizada e acompanhada pela moradora do local, esposa do acusado, a qual confirmou em juízo que, de fato, concedeu tal autorização. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com amparo em provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial. V - Por fim, no que tange à nulidade invocada relativa à suposta ofensa ao direito ao silêncio ("Aviso de Miranda"), além de não se verificar qualquer prejuízo à sua defesa, constata-se que o agravante admitiu em juízo possuir em sua residência as drogas e a arma de fogo encontradas. Ademais, a referida confissão espontânea, ainda que parcial, foi considerada na dosimetria da pena do acusado, conforme inclusive pleiteado pela defesa. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao direito ao silêncio ou à não autoincriminação, diante de sua pronta confissão, em juízo. De mais a mais, o entendimento desta Corte Superior sobre o tema estabelece que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. Precedente. VI - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.215/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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