- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) 3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que os réus estavam juntos em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, levantando a fundada suspeita de que poderiam estar ocultando algo ilícito, o que foi efetivamente comprovado, tendo sido apreendidas duas armas de fogo em poder dos agentes, estando justificada a revista pessoal, a qual permitiu a cessação do crime, em plena consumação do delito do art. 16, §1, IV, da Lei n. 10.826/2003 naquele momento. 4. É válida a atuação policial quando há fundada suspeita de que o agente esteja praticando crime, como no caso, no qual os policiais realizavam diligência após terem recebido a informação de que indivíduos estariam ostentando armas e vendendo drogas no local e foram até a rua mencionada e avistaram dois indivíduo, que tentaram fugir ao perceber a aproximação da polícia, sendo certo que o paciente já era conhecido no meio policial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 857.154/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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