JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. ART. 571, "I", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com relação à alegação de que não teria havido perícia pertinente à existência de cabelos em uma das mãos da vítima e quanto aos alegados vícios no laudo de exame de local, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Conforme o art. 571, I, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão, o que não ocorreu na espécie, na medida em que durante a instrução processual, a defesa nada asseverou acerca da suposta quebra da cadeia de custódia. Veja-se que as pretensas nulidades sequer foram ventiladas em sede de recurso em sentido estrito. 3. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP. Assim, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 870.078/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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