- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO CELULAR. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra, tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o que possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes. II - A busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou seja, em estado flagrante de crime em andamento. III - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da dinâmica dos fatos apresentados, verifica-se que havia fundadas razões, consubstanciadas nas informações especificadas e diligência prévia, bem como na tentativa de fuga do acusado, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e veicular. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que a agravante restou condenada com amparo em robustas provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial. IV - Não prospera o pleito de desclassificação da conduta perpetrada para a prevista no artigo 28 da Lei de Drogas porquanto as instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e provas, analisaram o arcabouço probatório e concluíram pela comprovação da autoria delitiva do acusado e materialidade do crime a ele imputado, sendo incabível na via do habeas corpus (e do seu recurso) dissentir deste entendimento. Precedentes. V - No que tange à apontada ilegalidade da não disponibilização da suposta extração de dados do aparelho celular do agravante, verifica-se, da atenta leitura dos autos, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não analisou o mérito da controvérsia. Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo ora vindicada, incabível a análise do tema no presente habeas corpus, em razão da indevida supressão de instância, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. Precedentes. VI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.707/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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