- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE CONSUBSTANCIADA EM PROVAS ILÍCITAS. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva dos Agravantes se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente em razão do fundado receio de reiteração criminosa; constando nos autos que -DANIEL é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. Por sua, vez, DAVI foi definitivamente condenado por tráfico de drogas (duas vezes) e porte ilegal de arma de fogo. Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso. Ressalte-se, outrossim, que o custodiado DANIEL se encontra em cumprimento de pena em regime aberto, enquanto DAVI está cumprindo pena em regime semiaberto, e, não obstante, teriam voltado a delinquir-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade dos agentes, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedente. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - No que tange às nulidades aventadas, mormente, no que se refere à abordagem realizada, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, diante da existência de fundada suspeita; nesse sentido, concluiu o Tribunal local que -Pela análise da prova indiciária produzida, verifica-se que a dinâmica que precedeu a busca pessoal e veicular, seguida da entrada da equipe policial no imóvel situado no Sol Nascente, foi suficiente a revelar informações caracterizadoras do flagrante delito, senão, veja-se o depoimento da condutora do flagrante, Tenente Jaqueline Cavalcanti Teixeira(ID 58803468)[...]-; não se evidenciado o constrangimento ilegal suscitado. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.841/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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