- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES. INCOMPATIBILIDADE COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento pacífico deste Tribunal Superior, a superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal (precedente). 2. No caso, o ora agravante estava em gozo de livramento condicional, mas teve contra si aumentada a pena por uma condenação e o advento de outra condenação, não sendo possível, diante do novo quantum da pena, sua manutenção em livramento condicional. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 927.712/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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