JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REDE NÃO CREDENCIADA. URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. REEMBOLSO. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O reembolso das despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 2. No caso, o tribunal de origem reconheceu a situação de emergência na internação do beneficiário, portanto, a determinação de reembolso das despesas está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.317/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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