- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. LITGÂNCIA. MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado de que não foram preenchidos os requisitos para prescrição aquisitiva, demandaria rever as circunstâncias fáticas dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF. 4. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.410.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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