JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
19/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 19/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SOBERANIA DOS VEREDITOS. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida pelos jurados encontra suporte em elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal, o que se extrai dos fundamentos adotados pelo Tribunal goiano, ao manter a condenação do agravante. Para se chegar a entendimento diverso seria necessário acurado reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão proferido pela instância a quo encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior de que "[a] decisão tomada pelos jurados, ainda que eventualmente não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. O princípio da soberania dos vereditos é, todavia, mitigado quando os jurados proferem decisum manifestamente contrário às provas colacionadas nos autos, casos em que a sentença deve ser anulada pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri" (HC n. 477.555/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 11/03/2019). 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 875.056/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 19/8/2020.)
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