- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela administração pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. 2. No presente caso, não se vislumbra a comprovação inequívoca dos requisitos elencados por esta Corte Superior para convolar a simples expectativa em direito subjetivo à nomeação. Afinal, não há prova documental da existência de cargos vagos em número suficiente para alcançar a posição da parte recorrente. 3. Considerando que no presente caso o edital previu apenas uma vaga ao cargo de Professora de Educação Básica - Língua Portuguesa para a cidade de Presidente Bernardes/MG e que a parte agravante ocupou a quarta posição no certame, não há direito subjetivo à nomeação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 64.610/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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