JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
05/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492, INCISO I. ALÍNEA E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. DISPOSITIVO VÁLIDO E VIGENTE. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. O decreto prisional se embasou em dispositivo de lei federal em vigência no atual ordenamento jurídico, qual seja, art. 492, inciso I, alínea e, do CPP, pelo que não há se falar em constrangimento ilegal manifesto, sendo certo que a ausência de pronunciamento definitivo da Corte Suprema acerca da constitucionalidade do imediato cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri não possui o condão de suspender a aplicação da?norma em vigor.?Ademais, não cabe a esta Corte Superior, por meio de habeas corpus,?negar vigência a dispositivo federal válido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.707/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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