- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE REGME SEMIABERTO E A PRISÃO PREVENTIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos que justificaram, por ocasião da sentença, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A instância precedente, soberana na análise dos fatos, entendeu ser imprescindível a prisão preventiva, diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente específico, o que demonstra risco ao meio social. Ademais, verifica-se a necessidade da custódia a fim de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente tomou rumo ignorado, encontrando-se foragido desde o recebimento da denúncia, não havendo notícias do cumprimento do mandado de prisão. 2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública 3. Não há falar em inovação dos fundamentos da custódia pela Corte de origem, considerando que originariamente o recurso em liberdade foi negado, especialmente para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo colegiado, que, não obstante tenha mencionado o fato de o acusado estar foragido, manteve a segregação diante da reiteração delitiva, fundamento apresentado pelo Magistrado de primeiro grau. Ademais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.111/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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