JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
05/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, as circunstâncias narradas pelas instâncias não autorizam o ingresso forçado no domicílio onde foram apreendidas a arma de fogo e as munições, porquanto não comprovado o consentimento nos moldes preconizados por esta Corte Superior, mostrando-se imprescindível a existência de mandado judicial. Precedentes. 4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a abordagem policial. Não havia as "fundadas razões" ou "fundadas suspeitas" nem a urgência que legitimassem a busca dos policiais, razão pela qual deve ser reconhecida a ilicitude da ação policial e, pois, dos elementos de prova de materialidade e autoria delitivas. [...] Além disso, não havia situação de flagrante delito, porquanto os policiais em momento algum visualizaram o paciente manuseando ou praticando atos que pudessem caracterizar que havia comércio de drogas no local. [...] Portanto, vê-se que não há noticias nos autos de atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco a movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas no local". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 918.737/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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